Leis Trabalhistas do Japão que precisa saber antes de trabalhar no Japão.

Aqui está uma lista básica, mas fundamental, de alguns detalhes das leis trabalhistas japonesas que você precisa conhecer antes de tomar a decisão de trabalhar no Japão.



Antes de tudo, é importante ressaltar que a lei que prevalece é a do local onde o contrato de emprego é celebrado (assinado). Se o contrato for assinado no território brasileiro, a CLT brasileira será aplicável. Se o contrato for assinado no território japonês, a Lei Japonesa será aplicada.

Para evitar possíveis complicações, é aconselhável não assinar o contrato enquanto estiver dentro do avião ou logo após o desembarque.


1.    Férias
2.    Terceirização
3. Horário de almoço
4.    Licença maternidade 







1. Férias


Uma das maiores diferenças entre as duas legislações diz respeito às férias.

No Brasil:
Conforme o Artigo 129 em diante da CLT, é assegurado um período de férias de 30 dias, que podem ser divididos em até 3 períodos, sendo um deles com duração mínima de 14 dias. Essas férias têm validade de 12 meses até a próxima aquisição. A quantidade de faltas pode reduzir o período de férias. Quando o funcionário apresenta um atestado médico, o período é considerado como falta justificada, não afetando suas férias. O empregador tem o direito de determinar o início das férias do funcionário. Caso o funcionário deixe a empresa, ele tem o direito de receber o pagamento pelas férias não gozadas. No Brasil, é comum que o empregado tire 15 dias de férias e venda os dias restantes.

No Japão:
De acordo com o Artigo 39 da Lei de Normas Trabalhistas, o direito a férias começa com 10 dias após os primeiros 6 meses de trabalho e aumenta gradativamente conforme os anos de serviço, com validade máxima de 2 anos, conforme estipulado no mesmo artigo. Em vez de contabilizar faltas, as "férias" podem ser usadas para situações como estar doente com gripe. O procedimento para tirar férias varia conforme o regulamento interno de cada empresa. No entanto, pela lei, a empresa tem o direito de decidir os dias e o momento em que o funcionário pode tirar as férias, sem ser obrigada a atender ao pedido do funcionário. O sistema de venda e compra de férias não é aplicável no Japão. Se as férias não forem tiradas, são perdidas. Normalmente, os funcionários não tiram 4 dias consecutivos de férias e, caso solicitem mais dias, a empresa pode recusar.

Muitos legisladores japoneses consideram o Yukyu (férias) como um direito para descanso mental e emocional do funcionário, não sendo destinado a ser usado para viagens ou passeios. No entanto, essa mentalidade está gradualmente mudando, com o governo incentivando as pessoas a viajarem mais pelo país e aproveitarem seu tempo de folga.

Para obter mais informações sobre o tema das férias (Yuukyu), você pode conferir um artigo detalhado no nosso blog. Veja aqui:


2. Terceirização



O protagonista de toda essa controvérsia na internet sobre a reforma da CLT é, no Japão, um sistema que há tempos está em decadência e já se encontra falido.

No Brasil:
Através da Lei nº 13.429 de 2017, que antes se aplicava somente às atividades-meio, ou seja, esses trabalhos chamados de "setsubi" e "seibi" no Japão, destinados apenas a serviços necessários que não estivessem diretamente relacionados com as atividades principais da empresa. Com a nova lei, essa restrição foi amplamente flexibilizada.

No Japão:
Regulada pela Lei nº 88 de 1967, essa é a chamada "Haken-gaisha" ou "empreiteira". Basicamente, seu propósito é contratar mão de obra substituível, com ou sem experiência, para ocupar vagas em empresas-clientes conhecidas como "haken", ou para trabalhar em áreas completamente terceirizadas dentro dessas empresas-clientes, denominadas "ukeoi". Essa prática de terceirização se aplica a uma variedade de trabalhos, desde tarefas administrativas até profissionais da área médica, construção, montagem industrial, indústrias siderúrgicas e até mesmo órgãos públicos.

Os terceirizados no Japão frequentemente não realizam trabalhos de alta confiança e recebem menos que os funcionários efetivos, apesar disso não estar previsto na lei. Em alguns casos, os terceirizados podem receber até mais, dependendo dos detalhes contratuais e das negociações entre o cliente e o fornecedor. É uma prática que enfrenta desafios no contexto japonês, visto que tende a aumentar a instabilidade no emprego temporário, podendo resultar em um aumento no desemprego. Quando uma empresa enfrenta dificuldades, os terceirizados são frequentemente os primeiros a serem dispensados.

Atualmente, pela legislação japonesa, os contratos de terceirização têm validade de até 3 anos para o mesmo tipo de trabalho. No entanto, se o terceirizado tiver um contrato "seishain" de emprego estável com a empresa contratante, essa limitação de 3 anos não se aplica. Desde a alteração da lei em 2015, prevê-se que muitos empregos serão perdidos em 2018. Empresas, como no caso dos Correios Japoneses (Yuubin), estão encontrando maneiras de manter seus funcionários queridos a um custo menor.

A percepção da terceirização pelos japoneses:
No Japão, quando os estudantes saem do ensino médio ou superior, as escolas e as empresas colaboram para ajudar os alunos a encontrar empregos. No entanto, é o próprio aluno que precisa se esforçar para conseguir uma vaga. O trabalho terceirizado ("Haken") é visto como uma opção para aqueles que não conseguiram passar por entrevistas ou que não foram atrás de oportunidades. É também uma opção para quem não teve sucesso em seu primeiro emprego e não conseguiu encontrar algo melhor. Um graduado da Universidade de Tóquio, por exemplo, dificilmente aceitaria um trabalho terceirizado. Esse tipo de emprego é instável e sofre com um forte preconceito na sociedade japonesa.

No que diz respeito à legislação brasileira, a Lei nº 13.429 de 2017 trouxe significativas mudanças na terceirização, permitindo a terceirização de atividades-fim das empresas. Antes restrita a atividades-meio, agora a terceirização engloba também funções relacionadas à atividade principal da empresa. Isso abriu espaço para maior flexibilidade na contratação de mão de obra terceirizada, embora haja debate sobre seus impactos na proteção dos direitos dos trabalhadores e nas relações laborais.

Portanto, tanto no Brasil quanto no Japão, a terceirização é um tema complexo e em constante evolução, influenciado pela legislação, cultura e economia de cada país.


3. Horário de almoço.



Claro, aqui está o texto aprimorado com considerações sobre a lei e cultura japonesa e brasileira:

No Brasil:
Conforme estabelecido no artigo 71 da CLT, o intervalo dentro da jornada de trabalho é passível de negociação. Para isso, é necessário que haja um período mínimo de 30 minutos para jornadas a partir de 6 horas e um máximo de 2 horas. Além disso, o intervalo pode ser suprimido se o empregador optar por pagar um acréscimo. A Norma Regulamentadora 24 estipula que o empregador deve fornecer um ambiente confortável e higiênico, de acordo com o número de pessoas que trabalham no local.

No Japão:
De acordo com o Artigo 34 da Lei de Normas Trabalhistas japonesa, um período de DESCANSO de, no mínimo, 45 minutos é obrigatório após 7,5 horas de trabalho por dia. Contudo, a lei não prevê o termo "almoço". Durante esses 45 minutos, o funcionário tem a liberdade de fazer o que desejar (exceto profissionais como policiais ou professores). Isso inclui a liberdade para se alimentar. No entanto, o empregador não é obrigado a fornecer um espaço ou ambiente para que o funcionário possa fazer sua refeição.

Especificamente em fábricas, de acordo com recomendações da promotoria, é sugerido que haja intervalos a cada hora para beber água e usar o banheiro, especialmente em dias quentes. No entanto, essa recomendação não possui respaldo legal e, portanto, não é compulsória. A abordagem da empresa é determinante. O funcionário é obrigado a seguir as instruções recebidas. Se for ordenado que haja um intervalo a cada hora, o funcionário deve fazê-lo.

Vale ressaltar que, embora haja semelhanças nas abordagens entre Brasil e Japão em relação aos intervalos de trabalho, cada país possui sua própria legislação e cultura, o que influencia a forma como esses intervalos são regulamentados e percebidos na prática laboral.

4. Licença maternidade


Veja diferença entre Licença parental e Licença maternidade aqui:

Depende do tipo do contrato e tempo de contrato. 
Mas acredito que a lei do Japão seja mais favorável a mães do que no Brasil. 
Se a região onde mora no Japão não for na metrópole da região de Tokyo, não vai encontrar dificuldade para colocar a criança na creche. 





Conclusão:



   Claro, aqui está o texto melhorado, considerando a concordância e regras de escrita da língua portuguesa, bem como a cultura e legislação do Brasil e do Japão:

No que diz respeito ao direito trabalhista, no Brasil, a tendência é que o funcionário tenha acesso a todos os seus direitos (mesmo após a reforma, continuo acreditando nisso). Sinto que, para ser empresário no Brasil, é necessário ter muita coragem e precaução para evitar complicações em processos trabalhistas, mesmo para aqueles que contratam funcionários para trabalhar em casa.

No Japão, a situação é bastante diferente. A legislação é voltada para proteger os direitos da empresa. Essa abordagem confere estabilidade a muitos outros trabalhadores, garantindo empregos e protegendo os lucros da organização (não apenas do proprietário, mas da empresa como um todo). Entretanto, individualmente, o trabalhador fica vulnerável perante uma organização imensa, sem praticamente nenhuma defesa.

Quando você vier para o Japão e assinar um contrato aqui, é crucial estar ciente dessa dinâmica.

Claro, existe o Roudou Kanri Kyoku, que pode ser comparado à promotoria do trabalho, onde é possível denunciar abusos. Há também assistência jurídica gratuita para estrangeiros, mas geralmente apenas para esclarecimento de dúvidas. Essa é uma questão importante a se considerar ao ingressar no mercado de trabalho japonês.

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